De acordo o § 4º do art. 43 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), o aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer tempo para a realização de exame médico revisional. A finalidade da realização do exame médico revisional é verificar se o aposentado permanece incapaz de forma total e permanente.
Todo o segurado que tiver seu benefício de aposentadoria por invalidez cessado pelo INSS, poderá proceder da seguinte maneira:
1ª Interpor recurso administrativo perante o INSS, no prazo máximo de 30 dias após decisão proferida que cessou benefício, onde deverá apresentar documentos médicos para comprovação de sua incapacidade. O prazo legal para julgamento do recurso é de 90 dias, porém, não é o que ocorre na prática, tendo ainda uma grande probabilidade de o INSS negar o pedido de restabelecimento do benefício.
2ª O segurado poderá realizar um novo pedido, após o prazo mínimo de 30 dias da realização da perícia médica revisional. Contudo, optando por essa opção, o segurado não terá direito a receber valores retroativos da época da cessação da aposentadoria, por se tratar de novo requerimento de benefício.
3ª A outra alternativa que tem se mostrado o caminho mais rápido e eficaz é a propositura de ação judicial, na qual será agendada perícia médica. Se constatada/provada a incapacidade laborativa, seja total e temporária ou total e permanente, será concedido/restabelecido o benefício por incapacidade laborativa, de acordo com a incapacidade constatada pela perícia médica judicial realizada. Podendo ainda fazer jus ao recebimento de valores retroativos, deixados de ser pagos em virtude da cessação do benefício recebido anteriormente.
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