A questão do computo do tempo especial para os vigilantes virou uma novela. Muitos entendiam que só por trabalharem portando arma de fogo já teriam direito a tão almejada aposentadoria especial, ou por exercerem a atividade de vigilante.

Até 1995, era possível o enquadramento por categoria profissional, mas com a mudança da lei, foi exigido que comprovasse a efetiva exposição aos fatores de risco, para considerar a atividade como especial.

Tal exposição é comprovada pelo formulário PPP (perfil profissiográfico previdenciário) emitido pelas empresas e entregue ao trabalhador. Só que as empresas de vigilância encerram suas atividades facilmente, e/ou mudam de nome, e os segurados não conseguiam os formulários para comprovarem a exposição.

Vários requerimentos administrativos realizados no INSS se transformaram em ações judiciais. As sentenças judiciais, em sua grande maioria, reconheciam o labor especial da atividade por causa do risco que a atividade expunha os trabalhadores. O INSS, discordando das decisões proferidas, interpôs recursos questionando sobre o labor especial, até que a questão foi apreciada pelo STJ através do julgamento do Tema nº1031, onde firmou a tese favorável ao reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo. Porém, a alegria durou pouco e o debate foi levado ao STF, que recentemente reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema nº1209 e terá que decidir se é possível a concessão da aposentadoria especial a vigilantes que comprovem a exposição a atividade nociva com risco à sua integridade física, mesmo após a reforma da previdência.

Em resumo as questões relativas ao reconhecimento da atividade especial aos vigilantes, ainda ensejará muito debate por parte do Poder Judiciário, pois não existe tese firmada sobre o tema. Tudo vai depender da comprovação da exposição do segurado aos fatores de risco que a atividade o impõe.

Só o formulário PPP não será prova suficiente do labor a ensejar o reconhecimento da atividade como especial.

Será necessário, desde o requerimento administrativo junto ao INSS, colacionar número expressivo de documentos que comprovem o exercício da atividade de vigilante e a exposição à periculosidade intrínseca à atividade.

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